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BENEFÍCIOS FISCAIS
ALE-RR aprova prorrogação de isenção de ICMS para atividades, produtos e serviços incentivados pelo Estado

O Projeto de Lei (PL) nº 87/2024, de autoria do Poder Executivo, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 226/2023, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais, foi aprovado pelos deputados na sessão ordinária desta terça-feira (11), com 18 votos favoráveis.

Com a aprovação da matéria, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2024 o Convênio ICMS nº 01/1999, que concede isenção do imposto às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e, até 30 de abril de 2026, os seguintes convênios:

 

– Convênio ICMS nº 24/1989;

– Convênio ICMS nº 104/1989;

– Convênio ICMS nº 16/1991;

– Convênio ICMS nº 38/1991;

– Convênio ICMS nº 41/1991;

– Convênio ICMS nº 52/1991;

– Convênio ICMS nº 75/1991;

– Convênio ICMS nº 20/1992;

– Convênio ICMS nº 78/1992;

– Convênio ICMS nº 123/1992;

– Convênio ICMS nº 82/1995;

– Convênio ICMS nº 84/1997;

– Convênio ICMS nº 47/1998;

– Convênio ICMS nº 57/1998;

– Convênio ICMS nº 95/1998;

– Convênio ICMS nº 116/1998;

– Convênio ICMS nº 96/2000;

– Convênio ICMS nº 38/2001;

– Convênio ICMS nº 140/2001;

– Convênio ICMS nº 87/2002;

– Convênio ICMS nº 18/2003;

– Convênio ICMS nº 62/2003;

– Convênio ICMS nº 79/2005;

– Convênio ICMS nº 133/2006;

– Convênio ICMS nº 10/2007;

– Convênio ICMS nº 09/2007;

– Convênio ICMS nº 23/2007;

– Convênio ICMS nº 73/2010;

– Convênio ICMS nº 138/2010;

– Convênio ICMS nº 38/2012;

– Convênio ICMS nº 56/2012;

– Convênio ICMS nº 73/2016;

 

Desta forma, os ramos de atividades incentivadas pelo Estado “permanecerão usufruindo desses benefícios até que o governo entenda que, para atender suas políticas de desenvolvimento, não precise mais concedê-los”, destaca trecho da Mensagem Governamental nº 34/2024.

O texto retornará para sanção governamental e o teor de cada Convênio ICMS pode ser conferido na íntegra no link https://sapl.al.rr.leg.br/materia/ 16472.

Texto: Suzanne Oliveira

Fotos: Marley Lima

SupCom ALE-RR

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