Lei Ordinária Nº. 489

TORNA OBRIGATÓRIA A ADIÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA REFINADA, DE FARINHA DE RASPA DE MANDIOCA OU DE FÉCULA DE MANDIOCA NA CONFECÇÃO DE PÃES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Lei Ordinária Nº. 454

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À FEBRE AFTOSA, BRUCELOSE, RAIVA, ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA E DEMAIS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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