Está proibida a cobrança de taxa extra ou multa ao consumidor que optar por cancelar ou remarcar passagens aéreas ou pacotes turísticos neste período de pandemia em Roraima. É o que determina a Lei Estadual n° 1.401, promulgada pela Assembleia Legislativa de Roraima, com caráter temporário, podendo durar por seis meses ou enquanto durar a proliferação do coronavírus.
Pela lei, caso o cliente decida pelo cancelamento, deve ser ressarcido integramente o preço pago quando foi adquirida a passagem ou o pacote de viagem. As empresas aéreas que desde a propagação do coronavírus estiverem realizando cobrança de taxa extra ou multa aos consumidores que optarem pelo cancelamento ou remarcação, deverão ressarci-los integramente, de forma dobrada, em prazo de 30 dias corridos.
O valor da multa para as companhias aéreas que descumprirem a lei, é de 6 mil unidades fiscais, por cada notificação. Como cada unidade fiscal equivale a R$ 385,37, o valor da multa ultrapassa os R$ 2 milhões, recurso que será revertido para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor.
Remarcação
O presidente da Abav (Associação Brasileira de Agências de Viagens) em Roraima, Magno Souza, explicou que no período da pandemia a maior procura dos clientes tem sido pela remarcação das passagens. “Tivemos poucos cancelamentos, boa parte está optando pela remarcação, oferecemos um prazo bem estendido, sem custo de multas ou reajustes”, disse.
Ele pontuou que mesmo com dificuldades, as agências têm feito o possível para atender aos clientes. “Cada empresa tem negociado conforme sua capacidade, tendo em vista que essa parada foi muito brusca e radical, mas estamos tentando oferecer o melhor para os clientes até que a situação volte à normalidade”, concluiu.
Texto: Ana Lucia Montel
Foto: Arquivo
SupCom ALE-RR