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PRESENTES Estabelecimentos só são obrigados a trocar produtos com defeitos

Um dos momentos mais esperados no Natal são os presentes, porém muitas vezes quem ganha pode encontrar um defeito ou não gostar por conta do tamanho, cor ou estilo. O Procon Assembleia alerta que há algumas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hora de trocar os presentes no comércio.

Quando se trata de um presente sem defeitos, o advogado do Procon Assembleia, Samuel Weber, esclarece que os estabelecimentos não são obrigados a trocar por questão de gosto. Contudo, ele informa que antes de comprar o presente, a pessoa deve verificar se loja possui uma política de troca de mercadorias de produtos. “Se no momento de comprar o presente, o estabelecimento informar que pode ser feita a troca, ele vai ser obrigado, pois acabou de fazer um acordo verbal”, disse.

Por outro lado, para evitar transtornos, a loja pode informar como funciona a troca de mercadoria aos clientes, de forma verbal ou escrita em uma nota ou em cartazes no espaço. O advogado ainda alerta da importância de guardar a nota fiscal, comprovante das compras, considerando que a loja pode exigir isso na hora de fazer a troca.

Esta foi uma das orientações repassadas pelo Procon Assembleia durante “plantões tira-dúvidas” em vários pontos comerciais da cidade às vésperas desta que é a principal data comercial do ano.

Produtos com defeitos

Em casos de produtos com defeitos aparentes, o advogado informa que partir do momento em que o consumidor notar o problema, em casos de bens duráveis como eletrônicos, móveis ou eletrodomésticos, a reclamação no estabelecimento comercial pode ser feita em até 90 dias. Isso refuta a afirmação de que isso só pode recorrer em sete dias a partir da data da compra, como é informado por muitos estabelecimentos.

“Se você comprou algum presente e ele apresentar algum defeito ou problema, quem te vendeu tem até 30 dias para resolver o problema, amparado pela lei no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Se isso não for possível, o consumidor tem direito a troca por produto similar, dinheiro de volta ou o abatimento total do preço”, esclarece o advogado, explicando que o consumidor tem o direito de escolher entre as alternativas.

Em casos de bens não duráveis, como alimentos, produtos de beleza e roupas, o consumidor pode reclamar em até 30 dias. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, a diferença é que isso vale a partir do momento em que o defeito é detectado pelo cliente.

Compras por telefone ou na internet

Hoje apenas com um clique as pessoas podem fazer compras, por meio do telefone, nas redes sociais ou em sites, sem precisar sair de casa. Contudo, por ser uma compra não presencial, muitas vezes a mercadoria pode não atender as expectativas do consumidor. Nesta situação, o CDC assegura o direito de desistência da compra em até sete dias, a contar da data de assinatura do contrato ou de recebimento do item.

 

Texto: Vanessa Brito

Foto: Isaías Amaral 

SupCom ALE-RR

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